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TEMPO EM ANGRA
ANGRA DOS REIS MARINA CLUBE (ARMC)
ESTATUTO


TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO - FINS - SEDE E DURAÇÃO


Art.  1º -  O Angra dos Reis Marina Clube, também denominado ARMC, fundado em 30 de Março de 1966 com Sede no Saco da Cachoeira s/no, na cidade de Angra dos Reis - RJ, associação  civil de fins não econômicos nem lucrativos, de personalidade jurídica distinta da de seus sócios ou associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, regida pelo presente Estatuto e Regulamentada por seu Regimento Interno Geral e Regulamentos Departamentais de acordo com a legislação em vigor, tem por fim e objetivo, como entidade Social, Recreativa e Esportiva:

a)  proporcionar  aos seus Associados, o convívio social, por todos os meios ao seu alcance;
   
     b)  promover, incentivar, participar e patrocinar competições náuticas;
 
     c)  promover, incentivar, participar e patrocinar atividades recreativas;
   
     d) manter relações com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras, inclusive mediante convênios de reciprocidade, que deverão ser sempre objeto de aprovação do Conselho Deliberativo, que determinará seus prazos de duração.
    

  • manter escola especializada de desportos náuticos, própria, via convênios e/ou através de contratos de Comodato, inclusive prestando à comunidade assistência gratuita de interesse para o desenvolvimento social e técnico, principalmente para menores, conforme regulamentado em seu Regimento Interno Geral e no Regulamento de Náutica.
  • Participar de outras associações sem fins lucrativos que tenham, como finalidade,  promover a manutenção e reflorestamento da Mata Atlântica.

     Art.  2º - A Associação terá sedes próprias, com instalações e serviços para uso de seus associados, familiares e convidados, sendo financeiramente mantida pelas contribuições feitas por seus sócios ou associados através de taxas de manutenção social e náutica; extras patrimoniais e não patrimoniais; de locação, assim como pela venda de títulos, pagamentos de jóias e taxas de transferência, determinados e fixados pelo Conselho Deliberativo, podendo receber doações incondicionais.

     Art.  3º - A Associação, constituída por tempo indeterminado, terá como Foro Jurídico o da Cidade de Angra dos Reis - RJ.
   
     §  1º -  O Ano Social, será o ano civil.
                     
     § 2º - A dissolução ou transformação da Associação, somente poderá efetuar-se por decisão de 3/4 (três quartos) do número de seus Sócios Proprietários em dia com suas obrigações, tomada em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim e será processada de acordo com a Lei Civil.

     § 3º - Dissolvida a Associação e alienados os seus bens na forma determinada pela Assembléia Geral Extraordinária, a importância apurada será rateada proporcionalmente entre os Sócios Proprietários que tenham integralizado o pagamento do título até a data da AGE.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

 Art. 4º - O Quadro Social será constituído por pessoas físicas e jurídicas que se caracterizem como clubes ou associações assemelhadas, sendo que as pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como sócios contribuintes, sendo ambas admitidas segundo as seguintes condições para todas as categorias:

§ 1º - Candidatar-se, pessoalmente, ao ingresso no Quadro Social, indicando fontes de referências;

§  2º -  Ser possuidor de título,  com exceção dos  Sócios Contribuintes, Familiares, Temporários e Honorários, que não obrigados a adquirir título;

§ 3º- Aceitar plenamente este Estatuto, o Regimento Interno Geral, os Regulamentos Departamentais e as normas gerais do ARMC;

§ 4º  -  A proposta do candidato será afixada no Quadro de Avisos da Associação, durante 30 (trinta) dias, para conhecimento dos sócios, aos quais será facultado fornecer à Comodoria qualquer contra-indicação à admissão, resguardadas por absoluto sigilo;

§ 5º -  Competirá à Comodoria, assessorada pela Diretoria, a aprovação do candidato;

§ 6º- O candidato não aprovado poderá recorrer à Comodoria, mediante pedido fundamentado, até 60 (sessenta dias) da data em que tiver havido a recusa e esta, por sua vez, convocará o Conselho Deliberativo para decidir sobre o assunto, em reunião conjunta;

§ 7º - Cabe à Comodoria aceitar ou não os representantes indicados pelos Sócios Contribuintes Pessoas Jurídicas

 Art. 5º  -  O Quadro Social será constituído das seguintes categorias:

a - Proprietários – Pessoas físicas possuidoras de Títulos de Propriedade, com vinculação patrimonial e com os seguintes direitos e obrigações: a voto; a ser votado após 12 (doze) meses de associação ao ARMC; com direito a transferência por venda ou herança; com obrigação de pagar as taxas de manutenção e as cotas extras patrimoniais ou não. Os Sócios Proprietários são e serão sempre os únicos co-proprietários do patrimônio social da Associação.

§  Único  -  O número de Sócios Proprietários será limitado sempre ao número máximo de 250 (duzentos e cinqüenta)

  •  

b - Contribuintes – Pessoas físicas e jurídicas admitidas pelo ARMC segundo as regras contidas no art. 4º do Capítulo II deste Estatuto, exceto pelo § 2º, e com as seguintes características e obrigações: sujeito ao pagamento de jóia; sempre sem vinculação Patrimonial; sem direito a transferência por venda ou herança; sem direito de voto; sem direito a ser votado; com obrigação de pagar as taxas extras não patrimoniais; sem obrigação de pagar as taxas extras patrimoniais e com obrigação de pagar as taxas de manutenção.

§ 1º  -  O valor da jóia será determinado pelo Conselho Deliberativo;

§ 2º  -  Os direitos e demais obrigações dos Sócios Contribuintes serão regulamentados pelo Regimento Interno Geral;

§ 3º  -  O Sócio Contribuinte pode a qualquer momento ser excluído do ARMC, por decisão do Conselho Deliberativo;

§ 4º  -  O número de Sócios Contribuintes será limitado sempre ao número máximo de 50 (cinqüenta)

       c - Familiares – Os filhos e filhas do Sócio Proprietário, serão sempre vinculados ao título do mesmo, com as seguintes características e obrigações: sempre sem vinculação Patrimonial; sem direito a transferência por venda; sem direito de voto; sem direito a ser votado; com obrigação de pagar as taxas extras não patrimoniais; sem obrigação de pagar as taxas extras patrimoniais e com obrigação de pagar as taxas de manutenção.

      § 1º  -  Os valores da jóia e das taxas de manutenção e extra não patrimonial serão determinados pelo Conselho Deliberativo;

     §  2º  -  Os direitos e demais obrigações dos Sócios Familiares serão regulamentados pelo Regimento Interno Geral;

     §  3º  -   Os direitos dos Sócios Familiares serão automaticamente tornados sem efeito com a transferência e/ou cancelamento do título de Sócio Proprietário que lhes deu origem;

d  -  Temporários  -  Pessoas físicas locatárias de imóveis no Condomínio Marina ou no Condomínio Marina Ponta do Cais, ou também, velejadores de outras cidades, estados ou países e que tenham a sua admissão temporária, pelo prazo máximo de 3 (três) meses e mínimo de 15 (quinze) dias, aprovada pela Comodoria, que fixará o valor da taxa de manutenção a ser cobrada  a favor do ARMC.

e  -  Honorários - Aqueles que por indicação de Sócios Proprietários, da Comodoria e da Diretoria, tenham prestado relevantes contribuições à Associação, e que tenham seus nomes aprovados por 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo. Os Títulos de Sócios Honorários serão sempre emitidos com as seguintes características: sem vinculação patrimonial; sem direito a transferência do Título, por venda ou herança; sem direito a voto; sem direito a ser votado; sem obrigação de pagar as taxas de manutenção; sem obrigação de pagar as taxas extras não patrimoniais e sem a obrigação de pagar as taxas extras patrimoniais.

 

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE

PATRIMÔNIO SOCIAL

      Art. 6º - O Patrimônio  Social do ARMC é representado, unicamente, pelos Títulos dos Sócios Proprietários.

      Art. 7º - Os Títulos de Sócios Proprietários  serão sempre: nominativos; escriturados em livro próprio; indivisíveis; transferíveis “inter vivos” e “causa mortis” e que responderão sempre pelas obrigações e deveres contraídos pelos seus detentores para com a Associação, independentemente das ações administrativas ou judiciais que couberem.

     §  1º) - A transferência “ causa mortis “ ou por ordem judicial, não sendo a herdeiros, cônjuge, descendentes, ascendentes diretos ou sucessores, implica também, no pagamento da taxa de transferência. Os Títulos hoje ainda existentes, e denominados de “ Filhotes “ , não pagarão a referida taxa de transferência quando da sua dissociação do Título principal.

     §   2º) - No caso de falecimento de Sócio Proprietário, após anuência da Comodoria, o Título será transferido para seu herdeiro, legatário ou cônjuge.

     §  3º) - A pessoa jurídica possuidora de Título de Sócio Proprietário, elegerá 01 (um) representante de sua empresa para fazer-se representar, responsabilizando-se pelos seus atos.  Ficará isenta da taxa de transferência entre Sócios.

     §  4º)  -  A admissão do representante da pessoa jurídica, deverá submeter-se às condições impostas no art. 4º do capítulo II, com exceção ao § 2º.

     §  5º)  -  O ARMC não mais emitirá Títulos de Sócio Proprietário em nome de pessoas jurídicas.

    §  6º)  - Os Sócios Contribuintes Pessoas Jurídicas só poderão credenciar uma Pessoa Física com no máximo 2 (dois) dependentes familiares, para freqüentar o ARMC, podendo substituí-las. As Pessoas Jurídicas serão responsáveis civil e criminalmente pelos  atos das pessoas físicas que, em nome das Pessoas Jurídicas pertinentes, freqüentarem o ARMC

     Art.  8º - O valor do Título de Sócio Proprietário e da Taxa de Transferência será fixado pelo Conselho Deliberativo e, à seu critério, modificado quando se fizer necessário.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

     Art.  9º - O sócio, seus dependentes e seus convidados, têm o direito a freqüentar as dependências do ARMC e de utilizar todos e quaisquer serviços prestados pelo mesmo, respeitadas as regras estabelecidas no Regimento Interno Geral,  nos Regulamentos Departamentais e nas normas gerais do ARMC:

§  1º  -  são considerados como dependentes:
a – do Sócio Proprietário:  o cônjuge; os pais; os filhos e filhas solteiros até a idade de 25 (vinte e cinco) anos e as irmãs solteiras;
b – do Sócio Contribuinte:  o cônjuge; os pais, os filhos e filhas solteiros até a idade de 25 (vinte e cinco anos);
c – do Sócio Familiar:  o cônjuge; os filhos e filhas solteiros até a idade de 25 (vinte e cinco anos)
d – do Sócio Temporário:  o cônjuge; os pais; os filhos e filhas solteiros até a idade de 25 (vinte e cinco anos);
e – do Sócio Honorário:  o cônjuge.

§  2º  -  As regras para a concessão, direitos e deveres dos convidados do sócio estão contidas no Regimento Interno Geral.

     Art. 10º - Cada Sócio Proprietário terá o direito a  1 (hum) único voto  em todas as  Assembléias e Reuniões, independentemente do número de Títulos que possua e venha a possuir. Poderá fazer-se representar nas Assembléias através de procuração com o reconhecimento, em cartório, de sua assinatura, respeitadas as exceções previstas neste Estatuto.

     Art. 11º - O ingresso dos Sócios, de seus familiares e convidados, nas dependências do ARMC e a utilização pelos mesmos de todos e quaisquer serviços prestados por aquele, ficam diretamente condicionado à pontualidade do pagamento das taxas de: manutenção; de serviços e extras, quando couberem. Os Sócios em débito para com o ARMC, pelo prazo superior de 60 (sessenta)  dias, não poderão exercer quaisquer dos direitos e fins inerentes ao seu Título, inclusive a transferência, quando Proprietário for, dos direitos pertinentes  ao seu Título, sem que antes liquidem a dívida existente.

     §  1º - O Sócio Proprietário que deixar de pagar por 06 (seis) meses consecutivos as taxas de manutenção e extras, patrimoniais ou não, será considerado em débito para com o ARMC e seu Título de Propriedade responderá pela dívida, ocorrendo a perda do Título com o cancelamento do mesmo, caso o associado devedor não quite o débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia em que foi intimado por carta com A.R.

     §  2º –O Sócio Contribuinte e o Familiar que deixar de pagar as taxas que lhe couberem por 03 (três) meses consecutivos serão considerados em débito para com o ARMC.  Caso o associado devedor não quite o débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia em que foi intimado por carta com A.R., perderá todos os seus direitos, com o cancelamento de sua condição de associado do ARMC.

     §  3º -  É vedada aos Sócios a utilização de todas as facilidades do ARMC, principalmente das náuticas, para fins comerciais ou mercantis, mesmo quando disfarçadamente.

     Art. 12º - Os Sócios responderão sempre, administrativamente e/ou judicialmente por seus próprios atos; pelos atos de seus dependentes; de seus convidados e de seus prepostos.

    §  1º  -  O Título de Sócio Proprietário responderá pelos compromissos pecuniários que o Sócio tiver assumido para com o ARMC, bem como pelos danos que por si, seus dependentes, convidados ou prepostos causarem ao Patrimônio do ARMC.

     § 2º  - Os Sócios Contribuintes, Familiares, Temporários e  Honorários responderão pelos compromissos pecuniários que tiverem assumido para com o ARMC, bem como pelos danos que por si, seus dependentes, convidados ou prepostos causarem ao Patrimônio do mesmo.

     §  3º - Os Sócios não respondem pessoalmente  pelas obrigações contraídas pelo ARMC ou por seus dirigentes.
    
     Art. 13º - O Regimento Interno Geral regulamentará o acesso de outras pessoas não relacionadas no § 1º do Art. 9º.

     Art. 14º  - O Sócio Contribuinte ou o Familiar, que por qualquer motivo venha deixar de sê-lo, só poderá voltar a ser Sócio na categoria de Proprietário, obrigando-se sempre ao pagamento da taxa de transferência, não se aplicando este artigo às Pessoas Jurídicas.

     Art. 15º - Os Sócios, em geral, poderão recorrer a Comodoria ou ao Conselho Deliberativo, sempre que se  sentirem lesados em seus direitos ou nos da Associação, inclusive para exigir a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, desde que se fazendo representar, em documento próprio, por pelo menos por 1/5 (hum  quinto) dos Sócios de todas as categorias. Quando da convocação de AGE à pedido dos Sócios, estas deverão ser convocadas e realizadas com o fim específico e sempre com a presença mínima de pelo menos 1/3 (hum terço) dos Sócios Proprietários, sem a qual  tornar-se -ão nulas.

     Art. 16º - Os Sócios terão sempre à sua disposição na secretaria do ARMC, um livro próprio para registros de: ocorrências; sugestões; reclamações e para todo e qualquer registro que se fizer necessário.
 
     Art. 17º- Os Sócios se obrigam a respeitar e fazer respeitar rigorosamente todas as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno Geral, dos Regulamentos Departamentais, das Resoluções da Comodoria, do Conselho Deliberativo e das Assembléias e da normas gerais do ARMC.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

     Art. 18º - Todos os Sócios, seus dependentes, seus convidados e  seus prepostos, estão sujeitos às seguintes penalidades, quando infringirem o Art. 17º e / ou as Leis do País no que se aplique ao presente Estatuto:

a - advertência verbal:  a ser aplicada em caráter reservado pela Comodoria;

b - advertência por escrito:  a ser aplicada em caráter reservado pela Comodoria;

c - multa pecuniária, até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da Taxa de Manutenção a ser aplicada pela Comodoria, assessorada pela Diretoria;

d - suspensão temporária dos direitos de Sócio, extensivo ou não a seus dependentes, convidados e prepostos, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a ser aplicada pela Comodoria, assessorada pela Diretoria, e que, quando aplicada por mais de uma vez ao mesmo Sócio, poderá acarretar na aplicação do disposto na letra “e” deste artigo;

e - perda de todos os direitos assegurados ao Sócio, com sua exclusão da Associação, extensiva a seus dependentes e prepostos, sendo a proposta neste sentido encaminhada e apresentada, pela Comodoria assessorada pela Diretoria, ao Conselho Deliberativo para, em reunião própria, deliberar.

§  1º - Todas as penalidades serão passíveis de recurso ao Conselho   Deliberativo, mesmo aquelas já deliberadas em reunião do mesmo.  O Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados à partir do recebimento do recurso, reunir-se-á para deliberar.

§  2º - O Sócio Proprietário, quando expulso da Associação, se obriga a transferir seu Título no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião do Conselho Deliberativo em que foi decidida a expulsão, sob pena de continuar obrigado ao pagamento das Taxas de Manutenção e das Taxas Extras Patrimoniais ou não, sem direito a freqüentar o ARMC.

 

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19º - As Assembléias Gerais serão constituídas, unicamente pelos Sócios Proprietários no pleno gozo de seus direitos sociais que deliberarão sempre por maioria dos votos dos presentes e pelo dos representados através de procuração específica com firma reconhecida, respeitadas as disposições dos artigos 15 e 52..

§  1º - As Assembléias Gerais serão realizadas obrigatoriamente na sede social do ARMC, podendo ser transferidas de local, em casos de emergências e com a concordância de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho Deliberativo.

§  2º - As Assembléias Ordinárias serão convocadas pela Comodoria, com 15 (quinze) dias de antecedência e comunicadas através de carta específica aos  Sócios Proprietários, de publicação em jornal de circulação local e com a afixação de Edital no quadro de avisos da sede social;

§  3º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas na forma deste Estatuto e comunicadas, pelo Conselho Deliberativo ou pela Comodoria, com 15 (quinze) dias de antecedência, através carta específica aos  Sócios Proprietários, de publicação em jornal de circulação local e com a afixação do Edital no quadro de avisos da sede social;

§   4º - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias deliberarão , em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Sócios Proprietários com direito a voto. No caso de não existir quorum suficiente, uma segunda convocação se fará, 30 (trinta) minutos após a primeira,  com qualquer número de Sócios Proprietários em gozo de seus direitos sociais, para as deliberações, que sempre serão válidas.

§   5º - Os Editais de convocação das Assembléias deverão conter:  data; horário; local; quorum e pauta dos assuntos.

Art. 20º - Compete, privativamente, às Assembléias Gerais:

§  1º - Reunir-se ordinariamente:

a - de dois em dois anos, na primeira quinzena do mês de abril, com a finalidade de eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo;

b – até a primeira quinzena do mês de Abril de cada ano, com a finalidade específica de apreciar e votar o Relatório da Comodoria e da Diretoria, aprovado pelo Conselho Deliberativo e que deverá conter:

  • a prestação de contas do exercício passado com o parecer do  Conselho Fiscal;
  • o relatório das atividades da Comodoria e da Diretoria;
  • a previsão orçamentária com o parecer do Conselho Fiscal.

Os membros da Comodoria, da Diretoria e do Conselho Fiscal, ficam impedidos de votar ou de se fazer representar, nessas Assembléias.

     c - a aprovação das contas, sem reservas, exoneram de responsabilidade os membros da Comodoria, da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou simulação.

§  2º  - Reunir-se extraordinariamente em qualquer hipótese prevista neste Estatuto.

§  3º  - Reunir-se extraordinariamente, convocada por 1/3 dos Sócios Proprietários e com a presença mínima de 1/3 dos mesmos em dia com suas obrigações, com a finalidade específica de destituir o Conselho Deliberativo e/ou o Conselho Fiscal e/ou o Comodoro e/ou o Vice-Comodoro.  No caso de destituição do Comodoro, a Diretoria, automaticamente, será destituída.

 

Art. 21º  -  Os Sócios presentes nas Assembléias, elegerão entre eles, um para ocupar o cargo de Presidente da Assembléia, que a presidirá e indicará entre os presentes outro Sócio para ser o Secretário da mesma.

Art. 22º - As Atas das Assembléias serão sempre lavradas em livro próprio, no máximo dentro de 15 (quinze) dias corridos da realização de cada Assembléia, e assinadas pelo Secretário e pelo Presidente da Assembléia , como também, obrigatoriamente, por 3 (três) Sócios Proprietários, entre os presentes.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO,

COMODORIA, DIRETORIA  E CONSELHO FISCAL

Art. 23º - O ARMC terá como órgãos de sua administração:

a - Conselho Deliberativo;

b - Comodoria;

c - Diretoria;

d - Conselho Fiscal.

CAPÍTULO II

CONSELHO DELIBERATIVO

     Art. 24º - O Conselho Deliberativo será constituído de 6 (seis) membros efetivos e de, no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros suplentes, todos Sócios Proprietários.  O suplente terá direito a voto quando em substituição ao efetivo.

     § único - A Comodoria terá sempre assento nas reuniões do Conselho Deliberativo, mas não terá o direito a voto e nem o de presidir as mesmas.

     Art. 25º - O mandato dos membros do Conselho  Deliberativo terá a duração de 2 (dois) anos.

§   1º - A eleição do  Conselho  Deliberativo ocorrerá, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de abril, de dois em dois anos, coincidindo a sua posse com a de todos os membros eleitos para qualquer dos poderes ou cargos do ARMC, conforme art. 20º,  § 1º , letra a e art. 49º , deste Estatuto.

§   2º - Uma vez eleitos, os membros do Conselho Deliberativo não poderão assumir qualquer cargo na Comodoria e/ou Diretoria.

Art. 26º - A mesa do Conselho Deliberativo será constituída por um Presidente e um  Secretário. O presidente será escolhido anualmente por aclamação de seus próprios membros e o Secretário será escolhido entre os próprios membros, em cada reunião.

§   1º - A presença dos membros do Conselho Deliberativo e as suas deliberações, serão sempre registradas e lavradas em Livro Próprio.

§   2º - O Conselho Deliberativo  delibera por maioria simples de votos, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros eleitos, quer efetivos ou suplentes.

§   3º - A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo Presidente, com 15 (quinze) dias de antecedência, através de carta, fax ou qualquer meio de comunicação que couber.  Por motivo de força maior, o prazo de 15 (quinze) dias poderá ser reduzido para 07 (sete) dias.

      §  4º  - O Conselho Deliberativo será convocado se 1/5 (um quinto) dos Sócios Proprietários, em dia com suas  obrigações, o fizer . A convocação terá de ser feita através de carta endereçada ao Presidente do Conselho Deliberativo, contendo o nome e assinatura dos sócios, como também a pauta dos assuntos a serem discutidos. O prazo máximo para a realização da reunião será de 15 dias da data do recebimento da carta.

Art. 27º - É de competência exclusiva do Conselho Deliberativo:

a - elaborar seu Regimento;

b - examinar e aprovar o Regimento Interno Geral e os Regulamentos Departamentais;

c - aprovar a previsão orçamentária anual;

d – aprovar o relatório circunstanciado das atividades da Comodoria e Diretoria;

e - encaminhar à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, proposta de alteração do Estatuto Social;

   f - discutir e deliberar em definitivo sobre qualquer matéria não atribuída especificamente  a outros poderes da Associação;

g - eleger o Comodoro e o Vice-Comodoro;

h - eleger os membros do Conselho Fiscal;

i - fiscalizar a execução das Resoluções das Assembléias Gerais;

j - estabelecer resoluções  no Regimento Interno Geral e nos Regulamentos Departamentais sobre assuntos omissos neste Estatuto;

k - destituir por motivo fundamentado e pela aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos: membros do Conselho Fiscal e qualquer  membro do próprio Conselho Deliberativo;
l - autorizar a suplementação de verbas propostas pela Comodoria, assessorada pela Diretoria, com a criação de cotas extras, com fins patrimoniais ou não;

m - por proposta da Comodoria, assessorada pela Diretoria, fixar o valor dos Títulos Patrimoniais, das Jóias e das taxas de transferência, assim como fixar e alterar os valores a serem pagos pelos Associados;

n - por proposta da Comodoria, assessorada pela Diretoria, estudar a viabilidade de alienação ou compra de bens imóveis,  com as decisões devendo ser sempre  submetidas à  aprovação de uma Assembléia Geral;

o - aprovar a participação do ARMC como associado de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, com a finalidade de promover a manutenção e reflorestamento da Mata Atlântica;

p - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório consubstanciado de suas apreciações.

§ 1º  -  O Conselho Deliberativo, a Comodoria e a Diretoria serão responsáveis pela criação de um Plano Diretor abrangente para o ARMC, que após aprovado em uma AGE específica, passará a nortear toda a Administração. A Administração seguirá então, rigorosamente as metas contidas no Plano Diretor e todas as administrações que se seguirem, ficarão obrigadas ao cumprimento das metas contidas no referido Plano.
   
        §  2º  - O Plano Diretor aprovado por uma AGE, só poderá ser modificado, no todo ou em parte, se houver  aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, com ratificação em AGE convocada especificamente para esta finalidade.

Art. 28º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - Ordinariamente:

a - de 2 (dois) em 2 (dois) anos, na primeira quinzena de abril, para a eleição dos Comodoro, Vice-Comodoro e membros do Conselho Fiscal;
b – até a primeira quinzena do mês de Abril de cada ano, com a finalidade específica de :

  • tomar conhecimento do Parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas do exercício anterior;
  • apreciar, aprovando ou não, o relatório circunstanciado das atividades da Comodoria e Diretoria;
  • apreciar, aprovando ou não o parecer do Conselho Fiscal quanto à previsão orçamentária para o exercício correspondente.
  • para a eleição de seu Presidente.
  • para apresentar à Assembléia Geral relatório consubstanciado de suas apreciações. 

 

       II - Extraordinariamente:

a - sempre que convocado na forma deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DA COMODORIA E DIRETORIA

 

Art. 29º - A Comodoria, assessorada pela Diretoria, é o órgão executivo do ARMC.  A Comodoria é constiuída pelo Comodoro e Vice-Comodoro e a Diretoria composta de, no mínimo 4 (quatro) Diretores e no máximo de 7 (sete) Diretores, sempre à critério pessoal do Comodoro, todos com mandato de 02 (dois) anos.

§ Único – É vedado a qualquer dirigente do ARMC receber qualquer remuneração, seja a que título for, pelo exercício de suas funções.

       Art. 30º - O Comodoro, por critério pessoalíssimo, escolherá os membros que integrarão a Diretoria.
       
        §  1º - Quando composta por 4 (quatro) Diretores, os cargos serão:

       a – Diretor Secretário;
       b – Diretor Tesoureiro;
       c – Diretor de Sede e Social;
       d – Diretor de Náutica.
        § 2º - Quando, à critério do Comodoro, composta por 7 (sete) Diretores, os cargos serão:

        a – Diretor Secretário;
        b – Diretor Tesoureiro;
        c – Diretor de Sede;
        d – Diretor Social;
        e – Diretor de Náutica
        f – Diretor Consultor Jurídico;
        g – Diretor de Planejamento e Obras.

  
        §  3º - As reuniões da Comodoria e da Diretoria serão obrigatoriamente conjuntas, com a presença de, pelo menos, a metade de seus membros.  As deliberações serão obtidas por maioria de votos;

        §   4º - Em livros próprios, serão lavradas as presenças e as atas das reuniões;

        §   5º - Sempre que o Comodoro propuser ao Conselho Deliberativo, e este deliberar à favor, poderão ser criados e extintos cargos na Diretoria e fixadas atribuições outras que não as constantes neste Estatuto.

        §   6º - O Diretor Consultor Jurídico, pele natureza de suas funções, só precisará comparecer às reuniões, quando especificamente convocado.

       §  7º  -  É terminantemente vedado à Comodoria e à Diretoria em conjunto ou por qualquer de seus membros em particular, assumir responsabilidades de favor ou qualquer ônus não devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, em nome do ARMC.

       §  8º  -  É vedado à qualquer membro da Comodoria e Diretoria participar da composição dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal.

 

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

       Art. 31º - Compete a Comodoria, assessorada pela Diretoria:

a - administrar o ARMC, controlando todas as suas atividades;

b - regular o funcionamento de  todos os serviços e facilidades  prestados pelo ARMC e a sua utilização pelos Sócios, seus dependentes, seus convidados e prepostos;

c - estabelecer o quadro de funcionários do ARMC e suas remunerações;

d - apresentar anualmente até 31 de Janeiro ao Conselho Fiscal um relatório com a devida prestação de contas do exercício anterior e a previsão orçamentária para o exercício em curso;

e - apresentar anualmente até a segunda quinzena do mês de março, ao Conselho Deliberativo, o Relatório da Diretoria, que deverá conter:

  • a prestação de contas do exercício anterior com o parecer do Conselho Fiscal;
  • o relatório circunstanciado das atividades da Comodoria e da Diretoria;
  • a previsão orçamentária para o exercício em curso com o parecer do Conselho Fiscal.

f -  fixar a taxa de manutenção e de conservação após aprovação prevista nos Artigos 27º letra "c" e 28º letra "b";

g - reunir-se sempre que convocada, sob a presidência do Comodoro;

h - decidir sobre os casos omissos nas atribuições da Diretoria;

i – cancelar títulos e direitos de sócios em atraso.
 

 

CAPÍTULO V

COMODORO E VICE-COMODORO

      Art. 32º - Compete ao Comodoro, além de exercer em geral as funções prerrogativas e encargos da Comodoria:

a - cumprir e fazer cumprir pelos Sócios, o Estatuto, o Regimento Interno Geral, os Regulamentos Departamentais, as Resoluções da Comodoria, do Conselho Deliberativo, das Assembléias e demais normas do ARMC; 

 b -  representar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, o ARMC, em juízo ou fora dele,   onde e como se tornar necessário;

c - representar o ARMC em todas as solenidades ou delegar tal representação, no caso de impedimento ;

d - abrir todas as Assembléias Gerais;

e - presidir todas as reuniões da Comodoria / Diretoria, sempre tendo o voto de qualidade de desempate;

f - decidir sobre qualquer matéria litigiosa, até a apreciação da Assembléia Geral;

g - superintender os serviços gerais do ARMC;

h – fiscalizar todas as obras em andamento do ARMC;

i - fiscalizar arrendatários e prestadores de serviços;

j - delegar aos Diretores ou à Diretoria, atribuições sobre qualquer matéria relativa à administração do ARMC, que ainda não tenham sido objeto de deliberação em reunião da Comodoria / Diretoria ou por outras instâncias;

k - praticar isoladamente e sempre em benefício do ARMC, todos os atos não previstos neste Estatuto.

      Art. 33º - O Comodoro e o Diretor Tesoureiro, em conjunto, poderão nomear procuradores   para representar o ARMC, desde que com fins específicos e pelo prazo máximo de 1 (hum) ano, assim como destituí-los.

      Art. 34º - Compete ao Vice-Comodoro:

a - substituir o Comodoro quando de seu impedimento ou afastamento, sempre que  temporário;

b - dar assistência a todos os Diretores, colaborando com os mesmos nos seus setores;

§ único - O Vice-Comodoro poderá acumular outros cargos de Diretoria.

 

CAPÍTULO VI

DIRETOR SECRETÁRIO

 Art. 35º - Compete ao Diretor Secretário:

a – organizar e dirigir todos os serviços da Secretaria do Clube;

b – Lavrar as Atas de Reunião da Comodoria / Diretoria;

c – assinar as admissões e dispensas dos auxiliares da Administração, representando o ARMC na Justiça do Trabalho ou nomeando preposto para tal representação;

d – controlar férias, vales transporte, alimentação e todo e qualquer direito dos auxiliares da Administração;

e – elaborar e controlar os horários de trabalho e toda e qualquer obrigação dos auxiliares da Administração;
f – organizar e controlar o Arquivo Geral do ARMC, bem como toda a documentação destinada ao Arquivo Morto.

 

CAPÍTULO VII

DIRETOR TESOUREIRO

Art. 36º - Compete ao Diretor Tesoureiro:

a – organizar e dirigir todos os serviços da Tesouraria do ARMC;

b – elaborar o Plano de Contas e os Balancetes Mensais com suas demonstrações financeiras;

c – assinar, junto com o Comodoro, contratos com terceiros;

d – representar, junto com o Comodoro, o ARMC em juízo ou fora dele, ressalvado o disposto no artigo 35 letra c ;

e – fiscalizar todo e qualquer contrato assinado em nome do ARMC;

f – gerir as sobras de caixa, as reservas e as verbas do ARMC;
g – enviar à Comodoria / Diretoria a lista dos sócios em atraso para análise da perda de título ou de direitos;

h – organizar e controlar toda a documentação da Tesouraria.

 

CAPÍTULO VIII

DIRETOR DE SEDE E SOCIAL

 

        Art. 37º - Compete ao Diretor de Sede e Social:

a - organizar e dirigir todos os serviços relacionados à sede, cumprindo e fazendo cumprir o Regulamento Departamento próprio;

b – responder pelo Patrimônio do ARMC;

c – supervisionar a conservação, manutenção e limpeza dos prédios e bens da sede;

d – fiscalizar o funcionamento do restaurante e do bar;
e – excetuando-se as dependências náuticas, fazer cumprir os horários e rotinas do uso de todas as demais dependências do ARMC;

f – excetuando-se os eventos náuticos, elaborar e divulgar o calendário de eventos sociais, festivos, recreativos e esportivos;

g – estreitar o relacionamento entre os sócios e entidades afins;

h – organizar e controlar a documentação do arquivo próprio.

 

CAPÍTULO IX

DIRETOR DE NÁUTICA

       Art. 38º - Compete ao Diretor de Náutica:

a – cumprir e fazer cumprir os Regulamentos de Náutica e de Garagens de Barcos;

b – supervisionar todos os serviços náuticos prestados pelo ARMC dentro de sua darsena;

c – incentivar todas as formas de desportos náuticos, que se fizerem  possíveis;

d – elaborar e divulgar o calendário de eventos náuticos;

e – estreitar o relacionamento entre o ARMC e entidades afins;

f – organizar e controlar a documentação do arquivo próprio;

g – fiscalizar o cumprimento, pelos sócios, das exigências dos órgãos competentes, principalmente as da Delegacia da Capitania dos Portos;

h – representar, junto com o Comodoro, o ARMC perante às autoridades, órgãos e entidades de fiscalização, agremiação e prática do desporto náutico.

 

CAPÍTULO X

DIRETOR CONSULTOR JURÍDICO

       Art. 39º  - Compete ao Diretor Consultor Jurídico:

a – superintender todos os serviços de interesse jurídico do ARMC;

b – dar parecer jurídico, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Comodoria;

c – prestar orientação jurídica para defesa dos interesses e direitos do ARMC;

d – sugerir, quando necessário, a contratação de advogados para a defesa dos interesses do ARMC;

e – prestar orientação jurídica, quando das modificações do Estatuto;

f – prestar orientação jurídica ao Conselho Deliberativo, Comodoria e Diretoria;

g – acompanhar, junto aos profissionais contratados, as ações judiciais, fornecendo todas as informações ao Conselho Deliberativo e Comodoria;

h – organizar e controlar o arquivo próprio.

 

CAPÍTULO XI

DIRETOR DE PLANEJAMENTO E OBRAS

    Art. 40º - Compete ao Diretor de Planejamento e Obras:

a – supervisionar todas as obras de benfeitorias, acréscimos, reformas e conservação do ARMC;

b – representar, junto com o Comodoro, o ARMC perante à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, quando da aprovação de projetos e obtenções de licenças de obras e alvarás;

c – planejar e fiscalizar a execução do Plano Diretor quanto aos projetos, especificações, prazos e custos;

d – fiscalizar os contratos com empreiteiros de obras;

e – organizar e controlar o arquivo próprio.

CAPÍTULO XII

 DO CONSELHO FISCAL

 

    Art. 41º -  O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e de 2 (dois) suplentes, será escolhido pelo voto da maioria do Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, podendo sempre ser reeleitos.

§  Único  -  Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Comodoria e/ou Diretoria.

     Art. 42º - Os pareceres e documentos do Conselho Fiscal só terão validade quando assinados por 2 (dois) membros em exercício.

     Art. 43º - O Conselho Fiscal reuniar-se-á, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e, extraordinariamente, quando convocado por: 1/3 ( um terço) dos Sócios Proprietários; 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo; e sempre que o Comodoro e o Diretor Tesoureiro, o fizerem, através de carta própria.

     Art. 44º - A presença dos Conselheiros Ficais nas Reuniões do Conselho, ficará constando das Atas dessas Reuniões, que serão sempre lavradas em Livro Próprio.

     Art. 45º - Compete ao Conselho Fiscal:

a - examinar a escrituração e os documentos de saldos, receitas, despesas e investimentos do ARMC;

b - auditar os balancetes mensais e o balanço anual do ARMC;

c – fornecer parecer à Comodoria / Diretoria e ao Conselho Deliberativo  sobre a Prestação de Contas do exercício e a Previsão Orçamentária anual;

d – comunicar à Comodoria / Diretoria e ao Conselho Deliberativo toda e qualquer irregularidade encontrada nas contas de saldos, receita e despesa do ARMC;

e - exercer todas as prerrogativas Estatutárias e das Leis do País, pertinentes à sua competência;

f - convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, sempre que após ter levado ao conhecimento do Conselho Deliberativo, via carta própria,  qualquer irregularidade nas contas do ARMC e este não tenha tomado providências dentro do  prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da referida correspondência.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

      Art. 46º - O Patrimônio do ARMC é constituído:
a - pelos terrenos; prédios; bens imóveis; bens móveis e semoventes, de propriedade do mesmo;
b - pelos valores do caixa; das contas à receber; das doações; dos legados e do Fundo de Reserva;

      Art. 47º -  A conversão de todo e qualquer dos bens patrimoniais do ARMC, só poderá ser realizada mediante autorização do Conselho Deliberativo, que se obrigará a referendar tal conversão na primeira Assembléia Geral a ser realizada.

    
CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

     Art. 48º - O movimento financeiro  do ARMC, pautar-se-á rigorosamente pelo orçamento anual, conforme previsão orçamentária aprovada.

§   Único  -  Obrigatoriamente, da arrecadação será destinada uma verba equivalente à 5% (cinco por cento) da mesma para composição do Fundo de Reserva.  O Fundo de Reserva só poderá ser utilizado mediante aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

 

 

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

     Art. 49° - Serão considerados automaticamente empossados, os membros eleitos ou nomeados para o Conselho Deliberativo, Comodoria, Diretoria, e Conselho Fiscal, os quais entrarão no exercício dos seus mandatos imediatamente após a eleição ou nomeação.

§  Único  -  Obrigatoriamente, a ata da Assembléia Geral que tiver elegido o Conselho Deliberativo e a Comodoria terá de ser lavrada, assinada e registrada até o quinto dia útil após a realização da Assembléia, sob pena de o Presidente e o Secretário da citada Assembléia serem responsabilizados pelas conseqüências do atraso.

     Art. 50º - Em caso de renúncia, o Comodoro do ARMC fica obrigado a apresentar relatório circunstanciado de suas atividades e prestação de contas do período de sua gestão, para exames do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo, os quais, com o que tiverem decidido, encaminharão dito relatório à consideração e aprovação da Assembléia Geral.

     Art. 51º - As  dissidências suscitadas pela interpretação deste Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo e, se mantidas, submetidas à Assembléia Geral..
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     Art. 52º - Este Estatuto só poderá ser modificado, no todo ou em parte, pelo voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Sócios Proprietários presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos Sócios Proprietários, ou com menos de 1/3 (um terço) deles, nas convocações seguintes,.que não poderão se fazer representar e  desde que a proposta de alteração seja apresentada, alternativamente:

a - por no mínimo, 4 (quatro) membros efetivos do Conselho Deliberativo;

     b - por 2/3 (dois terços) dos Sócios Proprietários votantes, através de pedido fundamentando.
 
     Art. 53º - O Regimento Interno Geral e os Regulamentos Departamentais complementarão este Estatuto.

     Art 54º  -  Este Estatuto foi aprovado pela unanimidade dos Sócios Proprietários  presentes na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 06 de janeiro de 2007,  tendo entrado em vigor nesta data, revogando-se todas as disposições em contrário. 

 

Angra dos Reis, 06 de janeiro de 2007.